REF. DEPÓSITO: 00188/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa, com a necessária repercussão no sentido das normas de transposição de direito interno (aqui o artigo 9.º, alínea 1) do Código do IVA) e na sua aplicação pelos órgãos nacionais.
II. A isenção de IVA aplicável aos serviços de nutrição foi objeto de interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça, que determinou que o conceito de "prestações de serviços de assistência" que consta do artigo 132.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva IVA, no âmbito das profissões paramédicas, visa "prestações que tenham por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde".
III. A Requerente não demonstrou os pressupostos de aplicação desta isenção, nem poderia, pois verificou-se que o número de nutricionistas que acompanhavam os seus ginásios era manifestamente insuficiente para a sua prestação efetiva, tendo sido debitados centenas de milhares de serviços de nutrição nos dois anos em causa [2018 e 2019].
Datas
- Decisão
- 07-11-2022
- Trânsito em julgado
- 23-03-2023
- Depósito
- 18-05-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Jesuíno Alcântara Martins
- Árbitro
- Manuela Roseiro